Vacinação Antirrábica 2023
sexta, 21 abril 2023

Vacinação Antirrábica 2023

Vacinação Antirrábica
União de Freguesias de Olaia e Paço - Dia 18 de Maio
Médico Veterinário Flávio Miguel Esteves Rosa.
 

PROFILAXIA DA RAIVA E OUTRAS ZOONOSES

VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA

Susana Guedes Pombo, Diretora Geral de Alimentação e Veterinária, em cumprimento
do disposto no Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de dezembro, de acordo com o artigo
1o do programa anexo à Portaria n.o 264/2013, de 16 de agosto, que estabelece a
obrigatoriedade de todos os cães com mais de três meses de idade presentes no
território nacional disporem de vacina antirrábica válida, e com o Decreto-Lei n.o
82/2019, de 27 de junho, e em conformidade com o Despacho n.o 3739/2023, de 15 de
março, publicado no Diário da República, 2a série, n.o 59, 23 de março, determina para
o ano de 2023 a realização de campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo
de outras zoonoses.
Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ)
publicadas em Anexo à Portaria n.o 264/2013, de 16 de agosto, que:
1o Deverão os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais
não se prove possuírem vacinação antirrábica válida apresentar esses animais no dia, hora e
local indicados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário responsável
de campanha (adiante designado por MVRC), ou fazer com que estes sejam vacinados por
Médico Veterinário de sua escolha.
2o As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no
Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.o 148/2008, de 29 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.o 314/2009, de 28 de outubro, e ser utilizadas nas condições
estabelecidas no resumo das características do medicamento (RCM).
3o Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo
e do Algarve, das Divisões de Alimentação e Veterinária de Castelo Branco e da Guarda e nos
Concelhos de Mação e de Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do
n.o 1 do artigo 4o do PNLVERAZ, será administrada no local e sob controlo do MVRC, uma
dose de comprimidos antiparasitários, variável com o peso do animal, conforme critério
clínico, a todos os cães que se apresentem à campanha, sendo ainda fornecida ao detentor
uma segunda dose de comprimidos antiparasitários para administração posterior.

2 de 3
4o Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sinais que permitam
suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico, nomeadamente
leishmaniose, sarna e dermatofitoses, serão notificados para procederem à realização de
testes:
5o No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de
diagnóstico, cujo resultado deverá ser presente ao MVRC, no prazo de 30 dias, findo o qual
fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições
conjugadas do n.o 1 do artigo 4o do anexo à Portaria n.o 264/2013, de 16 de agosto e na alínea
b) do n.o 3 do artigo 14o do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de dezembro.
6o Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados
pelo MVRC a fim de procederem à resolução clínica, devendo apresentar atestado médico
comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação.
7o No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitoses, de
acordo com o critério clínico do MV deverá, no prazo de 30 dias, ser-lhe presente o resultado
do teste de diagnóstico realizado ou, no prazo de 60 dias, o atestado comprovativo do
tratamento efetuado.
8o Todos os cães são obrigados a ser identificados até aos 120 dias de idade após o seu
nascimento e/ou sempre antes de serem vacinados contra a raiva.
9o Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover
que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.
10o Os equipamentos de identificação eletrónica utilizados deverão ter Autorização de

Introdução no Mercado (AIM) de acordo com o previsto no ponto 1, do artigo 7.o do Decreto-
Lei n.o 82/2019, de 27 de junho.

11o Contraordenações:
a) Nos cães, a falta de vacina antirrábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário
do animal ou passaporte, bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela
DGAV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, constituem contraordenação, de
acordo, respetivamente, com as alíneas a) e b) do n.o 3, do art.o 14o do Decreto-Lei n.o
314/2003, de 17 de dezembro, puníveis com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante
o agente seja pessoa singular ou coletiva.
b) A falta de identificação eletrónica devidamente certificada no boletim sanitário do animal,
DIAC ou Passaporte de Animal de Companhia, em todos os casos em que esta seja obrigatória,
constitui contraordenação, de acordo com o n.o 1 da alínea a) do art.o 21o do Decreto-Lei n.o
82/2019, de 27 de junho, punível com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 de 3
12o As taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinação antirrábica, bem como o valor dos
impressos são, para o ano de 2023, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das
Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
n.o 6756/2012, publicado no Diário da República, 2a série, n.o 97, de 18-05-2012,
nomeadamente:
- Vacinação antirrábica (Taxa única E) – € 10,00 para os cães que se apresentem para
vacinação em qualquer data.
- Boletim sanitário de cães – € 1,00.
- Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas
de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e
de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas, I.P. e aqueles das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência
clínica privativa.
- Identificação eletrónica (inclui o valor do impresso) - Registo SIAC (Artigo 2.o da Portaria
n.o 346/2019 de 3 de outubro) – € 2.50.
Só pode ser realizada concomitantemente com a vacinação.
13o A campanha aplica-se exclusivamente a cães.
14o A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirrábica na área de cada
Concelho e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica constitui um Anexo ao
presente Edital e deve ser autenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços
de Alimentação e Veterinária da Região.
Lisboa, 23 de março de 2023